- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
PENAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. DELITO EM TESE CONTRA A ECONOMIA POPULAR/ESTELIONATO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", supostamente com o fim de colocar no mercado consumidor aparelho de monitoramento de veículo, não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7.492/1986, tampouco delito contra o mercado de capitais (Lei n. 6.365/76). 2. Embora a prática não configure crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o eventual dano causado a particulares pode ser tipificado como delito contra a economia popular, quiçá estelionato, de competência da Justiça estadual. 3. Habeas corpus deferido para, ratificando a liminar, conceder a ordem para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. (HC n. 293.052/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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