- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 10/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 10/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (EDcl no AREsp n. 527.468/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 10/2/2015.)
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