- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso dos autos, a decisão reprochada evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva em crime da mesma espécie, pois "[...] o flagranteado já havia sido preso, recentemente, por fato absolutamente semelhante ao que ensejou esta nova prisão em flagrante, tendo sido inclusive denunciado pela prática do mesmo crime em data recente (20/10/2013), do que resultou a ação penal nº 5757-23.2013.4.01.3502" (fl. 47). II - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.263/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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