- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de paradigmas, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 545.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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