- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL COM PEDIDOS DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a Ação Coletiva não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria (REsp. 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2010). 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade dos autores em executar o título executivo coletivo, ao fundamento de que ainda que as duas ações digam respeito a um mesmo contexto, a ação coletiva e a ação individual tiveram pedidos e causa de pedir distintos, asseverando expressamente que o período de pagamento abrangido nas ações individuais, não poderá ser exigido na execução do título executivo. 3. Assim, é legitima a execução individual do julgado, uma vez que a coisa julgada, em virtude de demandas coletivas, somente se opera em relação às individuais quando houver identidade de objetos entre elas. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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