JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Caso em que o agravante requer o provimento do recurso para que se assegure: "a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório, tal como determinado pelo acórdão a quo". 2. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento do apelo nobre (v.g. AgRg no REsp n. 1.406.349/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 16/10/2014). 3. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008. Precedentes mais recentes: AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp n. 1.452.992/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/12/2014. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.174.019/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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