JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS ESCRIVÃES ELEITORAIS DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da assembléia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, determinando a extensão do pagamento da gratificação a todos Escrivães Eleitorais, associados ou não. 2. Reconhecida, assim, a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Registre-se, por fim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida no RE 573.232/SC, pois, enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, estando o pagamento assegurado a todos os Escrivães Eleitorais acorbertado pelo trânsito em julgado do título executivo, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento, rechaçando expressamente a extensão da decisão em sede de execução de sentença. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.198/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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