JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, ALÍNEA "B", DO CPC, C.C. O ART. 3º DO CPP. POSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO DO ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. CRIME DE MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada violação de dispositivos da Constituição Federal não deve ser conhecida por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada pelo art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo prosperar a tese de nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental. 3. O pedido de sustentação oral deve ser indeferido, tendo em vista a vedação contida no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública" (AgRg no AREsp 454.465/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 21/8/2014). 5. A questão do elevado valor fixado para a prestação pecuniária substitutiva não foi analisada pela Corte a quo, faltando o indispensável requisito do prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao pedido de que a prestação pecuniária seja reduzida à parcela única. Com efeito, os dispositivos apontados não contêm comando normativo capaz de embasar as razões do recurso especial. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 595.323/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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