JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUESTIONANDO A ILICITUDE DO ATO EXONERATÓRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento relativamente à suposta violação do art. 11, I, da CLT, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, por analogia, da Súmulas 282 e 356 do STF. Ressalte-se que não foram opostos os cabíveis embargos declaratórios a fim de suscitar a omissão do julgado. 2. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ no presente caso, uma vez que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento uníssono desta Corte no sentido de que a prescrição da ação de cobrança, de cunho condenatório, interrompe-se com a citação válida em prévia ação declaratória ajuizada com a finalidade de ser reconhecida a invalidade do ato que deu origem aos valores pleiteados, ficando suspenso até a data do trânsito em julgado da referida ação. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 378.424/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/9/2014; REsp 1.354.361/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no AgRg no AREsp 161.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.074.907/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.402/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/6/2010; AgRg no AgRg no REsp 684.789/RJ, Rel. Min. MAURO Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2009; EDcl nos EDcl no REsp 444.825/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º/2/2006, p. 430. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 609.973/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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