- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos". 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.351.671/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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