- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 25/02/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO PROVIDO. I - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou se não houve reiteração na prática de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. (Precedentes). V - Este col. STJ, por meio da Súmula n. 492, sedimentou o entendimento de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." Parecer da d. Subprocuradoria-Geral da República favorável ao provimento do recurso. Recurso provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada. (RHC n. 52.645/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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