- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE. I. A atual interpretação deste Tribunal, nos termos do julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é de que a Lei 11.960/2009 possui aplicação imediata aos processos em curso, vedando-se, somente, a concessão de efeitos retroativos à respectiva norma. II. Os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. II. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. III. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006. IV. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.248.259/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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