JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO SIMPLES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA À TESE DE DEFESA REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois expressamente consignou que o crime de roubo se consumou, frisando que para tanto não seria necessária a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONTERIA O REGISTRO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CERTIDÕES NOS AUTOS NOTICIANDO QUE O RÉU POSSUI CONDENAÇÕES PASSADAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao prestar informações no presente mandamus, o Juízo de origem afirmou que a serventia realizou pesquisas quanto ao passado criminal do acusado, anexando aos autos, além de sua folha de antecedentes, certidões que dão conta da existência de mais de uma condenação transitada em julgado, o que permite a majoração da pena tanto na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes, quanto na segunda, com base na reincidência, exatamente como procedido no édito repressivo. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.528/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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