- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Cuida-se de recurso considerado intempestivo porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis sem comprovação de feriado local correspondente ao feriado de Corpus Christi do ano de 2019. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior está no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar de fato notório. 3. Tal entendimento foi confirmado na ocasião do julgamento do REsp. n. 1.813.684/SP, quando a Corte Especial deste e.STJ decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.770.930/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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