- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. 1. O Tribunal estadual não apreciou a questão da validade do contrato, em que pese a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A ausência de fundamentação objetiva e clara, demonstrando de forma precisa a violação alegada, obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súm. 284/STF. 3. Rever o entendimento do acórdão à luz da argumentação expendida demandaria a revisão de matéria fática, defesa ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 152.586/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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