- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. REQUERIDO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria ora sob exame e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo o Tribunal de origem, a despeito de não mencionar expressamente os dispositivos tidos por violados, examinado a matéria, o que configura, por derradeiro, o prequestionamento ficto (ex vi, art. 1.025 do CPC/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inclusive pela Primeira Seção, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, em homenagem ao princípio da simetria. Precedentes: AgInt no REsp 1.762.012/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; AgInt no REsp 1.829.391/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.610/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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