- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 18/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRAUDE PROCESSUAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. TESE CONCERNENTE À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Fundamento que se pretende reformar mas que não é atacado nas razões do recurso especial sustenta, por si só, o acórdão recorrido. Súmula 283/STF. II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que calcado na alínea c do permissivo constitucional, o Recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. III. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 456.441/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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