- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. PREÇO VIL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inviável verificar se a arrematação do bem na execução se deu por preço vil por demandar revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a demonstração de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 137.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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