- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 27/02/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso dos autos, o decreto de custódia cautelar da paciente evidenciou de forma concreta a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade e a natureza das drogas que foram apreendidas, os locais das infrações e, levando em consideração, ainda, a corrupção de menores (fls. 65-67, e-STJ). IV - A necessidade da prisão também se justifica em razão do modus operandi na prática do crime, uma vez que ("Keli Vieira de Carvalho, agindo em concurso com o também maior imputávcl Cleber Rogério Bagini, e também com os menores João Paulo Vieira Ferreira e Mayara Vieira Ferreira"), bem como a alta quantidade e grau de nocividade das substâncias apreendidas (17 invólucros de "Cannabis sativa L", com peso total aproximado de 1.096 (um quilo e noventa e seis gramas), mais 53g (cinquenta e três gramas) da mesma droga, bem como 44 (quarenta e quatro) invólucros da droga constatada preliminarmente como "Cannabis sativa L", com peso total aproximado de 1.893 g (um quilo, oitocentos e noventa e três gramas), além de duas porções de "maconha", embaladas em plástico, pesando 41g (quarenta e uma gramas) e 323g (trezentos e vinte e três gramas), da mesma droga" (fls. 65-67, e-STJ, grifei). V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VI - Inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o tema não foi apreciado pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.330/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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