- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 24/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E OS AVALISTAS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA AVALISTA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, LEI 8009/90. 1. Não há supressão de instância ou violação do 'tantum devolutum quanto appellatum' quando, no próprio recurso de apelação, tangencia-se a questão que não teria sido apreciada pelo juízo sentenciante. 2. Constitui função do Poder Judiciário dizer o direito à luz dos fatos apresentados pelas partes. 3. Possibilidade de o tribunal, apreciando apelação dos embargantes, julgar improcedentes os embargos à execução, para, por fundamentação diversa, reconhecer inexistente a proteção conferida pela Lei 8.009/90. 4. O entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte Superior, interpretando a regra do art. 3º, inciso V, da Lei 8009/90, é no sentido da impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca quando a dívida garantida seja de terceiro, que não o proprietário do bem. 5. Caso concreto em que a hipoteca foi constituída pela avalista de cédula de crédito comercial, sendo a dívida contraída em favor de empresa familiar. 6. Sendo sua a dívida derivada de obrigação autônoma decorrente do aval, presume-se que tenha vindo em favor da família. 7. Incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei N. 8.009/90. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.428.587/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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