- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS (ÔNIBUS DE TURISMO) TRANSPORTANDO MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA BEM DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVISÃO LEGAL DE MULTA, MESMO QUE CONSTATADA A MÁ- FÉ DO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO, QUANTO A VEÍCULOS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS, QUE DEVE SER APLICADA DE FORMA RESTRITA, CONFORME O COMANDO DA LEI. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de aplicação da pena de perdimento a veículo terrestre de passageiros, no qual foram encontradas mercadorias sujeitas à pena de perdimento. A Corte local entendeu constatada a má-fé do preposto/empregado do transportador, por conhecer a intenção dos passageiros e facilitar a respectiva atuação, desobrigando-se, inclusive, ao procedimento de identificação dos proprietários das mercadorias estrangeiras. 2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 10.883/2003, no que se refere especificamente ao veículo terrestre de transporte de passageiros, até mesmo quando constatada a má-fé do transportador ou de seus prepostos/empregados, não há hipótese legal para a aplicação da pena de perdimento do veículo, a qual está restrita às hipóteses previstas no § 4º do art. 75 da Lei n. 10.833/2003 (abandono do veículo) e no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37 (veículo pertencente ao proprietário das mercadorias sujeitas à pena de perda). 3. A má-fé do transportador de passageiros, que qualifica a hipótese do inciso V do art. 688 do Decreto n. 6.759/2009 e aquela do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966, refere-se à internalização de sua própria mercadoria em veículo terrestre de passageiros de sua propriedade, não bastando que tenha conhecimento de que, eventualmente, determinados passageiros se encontram na posse de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, ou, até mesmo, quando facilita a prática do descaminho, por reiteradamente locar seu veículo aos reais "importadores" ou nele faça modificações para facilitar o ilícito. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.498.871/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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