JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve o habeas corpus ser processado, para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado. 02. "Para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação" (HC 270.093/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp n. 1.392.005/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 27/06/2014; HC n. 291.894/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/08/2014; AgRg no REsp n. 1.442.277/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/10/2014; AgRg no REsp n. 1.338.485/SE, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 22/08/2014). 03. Em 23.05.2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2012). 04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para realizar a compensação entre a agravante do crime praticado contra criança com a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC n. 282.432/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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