JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ICMS. FATO IMPONÍVEL. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.125.133/SP. AGÊNCIA DE AUTOMÓVEL. CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. FATO GERADOR INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Para a ocorrência do fato imponível do ICMS, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade (REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos), hipótese não constatada pela Corte de origem, que reconheceu a mera existência de intermediação por parte da agência de automóveis com relação a vendedor e adquirente do bem. Tal hipótese não legitima a incidência do ICMS (REsp 1.321.681/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe 5/3/2013). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.420.872/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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