- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor for irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 606.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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