JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
25/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUMULA 83/STJ. NORMA DE DIREITO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado da Súmula 283/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Esta Corte entende que a pretensão indenizatória, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não dispensa o expresso pedido formulado pela vítima, até mesmo em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se oportunamente. 3. Encontra-se consolidado, também, o entendimento de que a regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (REsp 1.193.083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.206.643/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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