JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE INDUSTRIAL. INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CREDITAMENTO POSSÍVEL. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não há necessidade de trânsito em julgado do recurso especial julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC para a aplicação do entendimento firmado pelo órgão julgador. A respeito: AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 17/11/2014. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento pela possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pela sociedades prestadoras de serviço de telefonia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.493.322/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 05/03/2015

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATIVIDADE INDUSTRIAL POR EQUIPARAÇÃO. 1. Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu o direito ao creditamento de ICMS decorrente de energia elétrica consumida na prestação de serviço de telecomunicações. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.279.0…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/06/2014

TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESP 1.201.635/MG. PRIMEIRA SEÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 12.6.2013, ao julgar o REsp 1.201.635/MG, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que "em virtude da essencialidade da energia elétrica…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 17/11/2016

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, B, DA LC 87/96. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.635/MG, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interpos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 17/09/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 842.270/RS (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJe de 26.6.2012), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando da prestação dos serviços de telecomunicação, é legítimo o creditamento do I…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 12/04/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.201…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.