- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE INDUSTRIAL. INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CREDITAMENTO POSSÍVEL. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não há necessidade de trânsito em julgado do recurso especial julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC para a aplicação do entendimento firmado pelo órgão julgador. A respeito: AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 17/11/2014. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.201.635/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento pela possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pela sociedades prestadoras de serviço de telefonia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.493.322/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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