- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 20/02/2015
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que o distrato foi realizado em comum acordo entre as partes, por isso inexistia culpa dos promissários que ensejasse o pagamento das penalidades contratuais ou reparação de danos à incorporadora. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A incorporadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 549.428/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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