- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/03/2015
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidam, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, na condição de ex-prefeito de Guaiuba/CE, embasando-se em Relatório de Tomada de Contas Especial nº 062/2011 e escorando-se na regra da imprescritibilidade (art. 37, § 5º, da CF/88), objetivando a condenação do réu a ressarcir suposto prejuízo ocasionado aos cofres públicos, no importe de R$ 567.590,61, concernente ao valor impugnado (100% do repasse federal pelo FNDE/MEC, acrescido da atualização monetária até fevereiro de 2011) na prestação de contas do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar/2000, do Município de Guaiuba/CE. 2. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "c) não encontra sustentação a pretensão do ex-prefeito de imputar ao secretário de educação a responsabilidade pela prestação de contas, tendo em conta ter sido o réu o gestor por atribuição dos valores públicos repassados ao Município, além do que o réu não especificou a conduta do secretário. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam." "In casu, a sentença mostrou-se devidamente fundamentada, reportando-se à apuração do TCU, cujas conclusões o réu não conseguiu ilidir. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por violação ao dever constitucional de fundamentar. Outrossim, não está configurado cerceamento do direito de defesa (rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença sustentada em tal argumento), conclusão a que se chega, em função das seguintes ponderações" (grifo acrescentado, fls. 504-491). 3. O Tribunal de origem foi categórico em reconhecer a legitimidade passiva do ora recorrente, bem como, em afirmar que não há nulidade da sentença por violação ao dever constitucional de fundamentar e nem por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. No mais, o STJ já pacificou o entendimento no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa. 5. Verifica-se que o Juiz de 1º Grau reconheceu a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.443.872/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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