- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância (RHC 40.247/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 53.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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