- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO. ILEGALIDADE NÃO SUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As alegações de constrangimento ilegal decorrentes de equívocos na dosimetria da pena são mera reiteração dos pedidos deduzidos no HC n. 161.563/SP, já julgado. 3. A questão relativa à fixação de regime carcerário mais severo do que a pena aplicada, com fundamento no fato de o tráfico de entorpecentes ser delito equiparado a hediondo, não foi debatida pelo Tribunal de origem. O exame da matéria por esta Corte Superior caracterizaria indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 228.980/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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