- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO RHC N.º 104.984/CE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de falta de contemporaneidade entre os fatos apurados e a imposição da segregação cautelar já foi afastada nos autos do RHC n.º 104.984/CE, também interposto pelo Recorrente. 2. A sentença que negou ao Acusado o direito de recorrer em liberdade está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. Precedentes do STJ. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 122.876/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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