- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA DELITIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, adotou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, considerou-se que as duas circunstâncias compensam-se entre si. 3. No caso em exame, na segunda fase de individualização, o Juízo sentenciante, seguido pelo Tribunal a quo, fez prevalecer a agravante genérica da reincidência sobre a atenuante da confissão, em manifesto descompasso com a orientação sedimentada nesta Corte. 4. Estabelecida pena de 4 anos a réu reincidente, bem como favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 desta Corte, o regime de cumprimento deve ser o semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, efetuada a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionar a reprimenda do paciente no quantum da pena-base fixada (quatro anos de reclusão e dez dias-multa), a ser cumprida no regime semiaberto. (HC n. 305.546/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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