- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, por trabalhar sob o impacto de agentes nocivos e insalubres. 2. O Tribunal de origem expressamente mencionou que a especialidade da atividade exercida pela recorrida foi comprovada. E mais, consignou que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, como no caso, em que não descaracterizou a especialidade do trabalho. 3. O TRF da 4ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.510.705/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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