- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 27/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.407.264/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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