- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve incluir na base de cálculo da Cofins e do PIS a parcela relativa ao recolhimento de ICMS, conforme preconizado pelas Súmulas 68 e 94/STJ. 3. O STJ considera impossível, em Recurso Especial, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 612.171/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 31/3/2015.)
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