JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. VACÂNCIA. DIREITO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS NO NOVO CARGO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que ocorre a vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, o servidor tem direito à fruição das férias ou à sua indenização e, acaso nenhuma dessas hipóteses ocorra, tem direito à fruição de férias no cargo em que tomou posse. Precedentes: AgRg no REsp 1.070.231/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 27.8.2013; AgRg no Ag 1.008.567/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 20.10.2008). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.484.463/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 31/3/2015.)
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