- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Ausência de prequestionamento do disposto no art. 398 do Código de Processo Civil, incidindo, na espécie, o enunciado nº. 282, da Súmula do STF. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de prova documental por se tratar de dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 571.206/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.