JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E/OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consta dos autos, a agravante responde por atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, razão pela qual não prospera a tese defensiva, no sentido de que estaria ausente, na hipótese, a ocorrência de dano ao Erário ou enriquecimento ilícito, o que impediria a decretação da indisponibilidade dos bens da agravante. II. Acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial, no sentido de que não houve lesão ao Erário, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta desta Corte Superior - ao qual me curvo -, segundo o qual há "desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ, AgRg no REsp 1.235.176/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 581.355/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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