- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Rever os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 624.912/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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