- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2021, p. 09/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O enunciado processual da 'não surpresa' não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1.841.905/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe de 02/09/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.659/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
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