- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a receita bruta referida no art. 25, I, da Lei 9430/1996, para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei 8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º da Lei 9.718/1998. 2. Nos termos do art. 25, II, da Lei 9430/96, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 25, I, entre elas a variação cambial positiva como receita financeira, devem ser somados ao valor apurado na forma do art. 25, I, para compor o lucro presumido. Precedentes: REsp 1.274.038/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2013; AgRg no REsp 1.232.768/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.10.2013. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.446/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/4/2015.)
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