JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. I- A ofensa a literal disposição de lei permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja ofensa direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis. II- É cristalina a redação do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 no que toca à permissão do cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início da vigência da norma, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. III- Evidenciada a contradição entre o expressamente consignado na letra da lei e o decidido no decisum impugnado, fica autorizada a desconstituição do julgado, com novo pronunciamento por parte deste Superior Tribunal de Justiça, em substituição ao acórdão anulado. Precedentes. IV- Ação rescisória procedente. (AR n. 3.632/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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