- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25/02/2015, p. 02/03/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AO INATIVO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.207.071/RJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal) o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho. 3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Três Rios - SJ/RJ, o suscitante. (CC n. 88.740/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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