- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 300 E 473 DO CPC/1973 (ARTS. 336 E 507 DO CPC/2015) E 11, VII, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 12 ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No que diz respeito aos arts. 300 e 473 do CPC/1973 (arts. 336 e 507 do CPC/2015) e 11, VII, da Lei 8.213/1991, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, estando ausente seu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2. E ainda, caberia à parte, em conformidade com a orientação remansosa do STJ, alegar nas razões do seu recurso contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie. Mantida a decisão da Presidência, nesse ponto, ainda que por outro fundamento. 3. Quanto à alegada impossibilidade de limitar o exercício do trabalhador rural a partir dos 12 anos de idade, A Corte a quo, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. Decisão da Presidência mantida. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.775.056/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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