JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 2. O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta- parte, em que incide a Súmula 85/STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. 3. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 538 do Código de Processo Civil, porquanto, não tendo havido imposição de multa no aresto dos Embargos de Declaração, as razões do recurso encontram-se dissociadas das de decidir. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp n. 1.502.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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