- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM GARANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. 1. O STJ teve oportunidade de decidir, através de sua Corte Especial, que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado. Precedentes: (REsp 1.254.554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/2011), (AgRg no Ag 1.192.587/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/3/2010) e (EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4/5/2009). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.506.980/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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