- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do recorrente evidenciada na forma pela qual o delito foi praticado. (Precedentes do STF e STJ). III - A decisão reprochada, embora sucinta, evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao ora recorrente, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi em que foi perpetrada a ação criminosa, tendo em vista que o decreto de segregação cautelar, ao justificar a necessidade da prisão, faz referência expressa às fls. 19-20 e 21-23 dos autos principais (fls. 33-37, e-STJ), onde consta que "ROMÁRIO ordenou a execução de ROBERT e THAELAM por ter sido desrespeitado, uma vez que suas ordens não foram cumpridas. Para que servisse de exemplo para todo o bairro, afirmando sua liderança no crime local, executou pessoalmente ambos, com a ajuda de RÓGER e TIÃOZINHO" (fl. 34 e 249, e-STJ). IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.871/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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