JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS É EXCESSIVA E QUE HOUVE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. EX-CÔNJUGE. CAPACIDADE LABORATIVA E APTIDÃO PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ESPECIAL 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão impugnado examinou, motivadamente, as questões aventadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Concluindo a instância ordinária, a partir do exame do acervo probatório, que não houve mudança na situação financeira do alimentante e que seus filhos necessitam dos alimentos prestados, não pode esta egrégia Corte Superior rever tal conclusão, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira. Precedentes. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. 5. Esta egrégia Corte Superior também tem entendimento de que, em regra, a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes. 6. Não se evidenciando a hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser acolhido o pedido de exoneração formulado pelo recorrente, porque sua ex-mulher possui plena capacidade laborativa e fácil inclusão no mercado de trabalho em razão da dupla graduação de nível superior e pouca idade. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.496.948/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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