- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (1KG DE MACONHA, 30G DE CRACK E 5G DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida, elemento que revela indícios de atividade ilícita de intensidade e vulto consideráveis, bem como aponta para o envolvimento profundo do agente com o comércio de drogas. Nesse sentido: HC n. 288.158/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/10/2014; HC n. 297.333/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/10/2014. Além disso, o fato de o recorrente ter sido preso em flagrante após ser beneficiado com liberdade provisória em outro processo no qual é acusado da prática de delito da mesma espécie (tráfico de drogas) confirma a real possibilidade de reiteração criminosa. Precedente: RHC 49.461/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 05/09/2014. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.852/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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