JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR RELATIVO AO FUNDHAB. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em relação aos valores pagos a título de FUNDHAB, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, notadamente o Quadro Resumo do contrato, concluiu que tal encargo foi assumido pelo autor. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não existe contradição em rejeitar a existência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, por considerar devidamente fundamentado o acórdão recorrido, e afastar multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, uma vez que, havendo fundamentação nos embargos, a simples rejeição dos argumentos ali expostos não os caracteriza como protelatórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 276.707/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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